VENDA DE IMÓVEL PENHORADO É FRAUDE À EXECUÇÃO

31 de outubro de 2008

A venda de um apartamento penhorado do filho para a mãe é considerada fraude à execução. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou Agravo de Instrumento ajuizado pela mãe num processo já em fase de execução (penhora) para pagamento de dívidas trabalhistas.
O imóvel foi penhorado independentemente de estar no nome da mãe. Nas instâncias anteriores, foi constatada fraude na venda do bem. Assim, a executada precisaria comprovar que houve ofensa direta à Constituição na decisão relativa à execução de sentença para que fosse aceito seu recurso no TST, o que não aconteceu.
O processo de execução é resultado de ação trabalhista movida por uma ex-funcionária da Casa Branca Serviços Gerais, em abril de 2003. Ela foi contratada como faxineira em novembro de 1999 e dispensada em março de 2003. Durante esse período, exerceu suas tarefas em outras empresas tomadoras de serviços. Sem receber corretamente suas verbas rescisórias, decidiu reclamar na Justiça os seus direitos.
Quando, na fase de execução, foram levantados os bens à penhora, o apartamento em Belo Horizonte apareceu na lista de propriedades de um dos sócios da empresa, que se desligou da firma em fevereiro de 2002. Em setembro de 2003, ele transferiu o imóvel para o nome da mãe, com a lavratura no cartório da escritura de compra e venda. Em outro processo julgado contra os sócios da Casa Branca, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região informou que havia pelo menos 28 processos trabalhistas dependendo da penhora desse apartamento para serem solucionados.
A ação foi ajuizada em abril e o apartamento vendido em setembro, mas a mãe alegou que o contrato de compra e venda foi assinado em janeiro de 1997. No entanto, não há documentos a partir desta data comprovando a posse do imóvel pela executada, como custeio de impostos, taxas ou despesas em que seja titular. Diante disso, o TRT mineiro entendeu que a transação teve o intuito de impossibilitar a execução.
No agravo de instrumento ajuizado no TRT, a executada alegou violação de dispositivos constitucionais genéricos, como o direito à ampla defesa, à propriedade e ao devido processo legal.
Contudo, para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a fraude à execução devido à alienação de bens pertencentes ao patrimônio da executada “reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição”.
Segundo o ministro Lelio Corrêa, “não procede a alegação de violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, uma vez que a reclamada não foi cerceada no seu direito ao contraditório e à ampla defesa, exercendo-o por meio da interposição dos recursos legalmente previstos”.
Quanto à ofensa ao direito de propriedade, o relator afirmou que “não encontra respaldo, na medida em que reconhecida a fraude na execução”.
AIRR – 593 /2006-106-03-40.2
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)