Taxa para obra entra no cálculo da Cofins

24 de agosto de 2012

A taxa de adesão recebida por construtora para cobrir as despesas iniciais de
obra contratada, pelo regime de administração a preço de custo, constitui
receita própria. Assim, não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da
Cofins.

O entendimento está na Solução de Consulta nº 59 da Divisão de
Tributação da Receita Federal, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da
União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os
demais contribuintes.

Na resposta, o Fisco afirma que considerou a
revogação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, pela Lei nº
11.941, de 2009. Mas, ainda assim, interpreta que incidem as contribuições
sociais. O parágrafo revogado dizia que receita bruta seria a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas.

Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil
Salomão & Matthes Advocacia, essa taxa não é receita da construtora, pois
todo custo da obra é do proprietário ou adquirente. “Esse pagamento não é
receita da construtora, pois é destinada ao custeio da obra, de responsabilidade
dos proprietários ou adquirentes. É uma receita de terceiro, não incorporada ao
patrimônio da construtora, como também não é remuneração pela prestação do
serviço ajustado”, argumenta o advogado.

De acordo com a Lei nº 4.561, de
1967, nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de
administração – também chamado “a preço de custo” -, será de responsabilidade
dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de
obra.

* Valor Econômico