Quais os anexos que as empresas simples nacionais estão sujeitas?

9 de janeiro de 2009

Para efeitos de apuração e pagamento do imposto simples o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:


a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;


b) as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;


c) as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;


d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;


e) as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC 123/06.


Assim, a partir do mês de janeiro de 2009 as receitas devem ser tributadas de acordo com os seguintes anexos:



Anexo I


Receita das atividades comerciais


Anexo II


Receita das atividades industriais


Anexo III


1. locação de bens móveis;


2. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,


3. preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;


4. agência terceirizada de correios;


5. agência de viagem e turismo;


6. centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;


7.agência lotérica;


8.serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;


9. transporte municipal de passageiros;


10. escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;


11. transportes interestadual e intermunicipal de cargas; e


12. Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos III a V e não vedadas expressamente pela Lei (LC Art. 17, § 2.º)


 


Anexo IV


1. construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e


2. serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:


 


Anexo V


1. cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;


2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;


3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;


4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;


5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;


6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;


7. empresas montadoras de estandes para feiras;


8. produção cultural e artística;


9. produção cinematográfica e de artes cênicas;


10. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;


11. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;


12. serviços de prótese em geral. 


 

Base Legal: Art. 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC 127/07 e 128/08