Prazo para prescrição de indenização do DPVAT deve voltar a julgamento dia 27

27 de maio de 2009



Está prevista para esta quarta-feira (27) a retomada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do recurso que discute o prazo da prescrição de ação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). O processo envolve a Real Previdência e Seguros S/A e uma viúva. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Fernando Gonçalves, após o relator, ministro Luís Felipe Salomão, considerar que a prescrição para a hipótese de cobrança do DPVAT por terceiro beneficiário é a comum, ou seja, dez anos. O relator entende que o DPVAT tem finalidade eminentemente social: garantir que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente. Ou seja, ao passo que os seguros de responsabilidade civil em geral têm como finalidade a salvaguarda do segurado, o DPVAT tem como destinatário a vítima do acidente. Assim, afasta a incidência da regra específica contida no artigo 206 do Código Civil de 2002 (prescrição em três anos). Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado. Após o voto do ministro Fernando Gonçalves, ainda devem votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda e Sidnei Beneti. A presidente da seção, ministra Nancy Andrighi, só vota em caso de empate. A discussão judicial A viúva de vítima de atropelamento ajuizou uma ação de cobrança do DPVAT contra a Real Previdência entendendo ser beneficiaria do seguro. O acidente ocorreu em 20/1/2002, na rodovia Washington Luís, km 447, na cidade de Mirassol (SP). Em primeiro grau, reconheceu-se a prescrição trienal, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Daí o recurso ao STJ, no qual a viúva alega que ao DPVAT, por não ser este seguro de responsabilidade civil, aplica-se a prescrição decenal disposta no artigo 205 em vez da prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002.



Fonte: STJ