Pensão por morte só vale para segurados ou titulares de direito adquirido de aposentadoria

4 de maio de 2009



A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 24 de abril, decidiu, por unanimidade, que pensão por morte só pode ser concedida ao dependente de quem falece na condição de segurado da Previdência Social ou na condição de titular de direito adquirido à obtenção de aposentadoria. A decisão foi dada na análise do pedido de uniformização de jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inconformado com acórdão da Turma Recursal de São Paulo. O Instituto alegou que a concessão de pensão por morte à viúva cujo falecido marido, à época de seu óbito, não era segurado da Previdência Social e nem possuía direito adquirido de qualquer benefício de aposentadoria, contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, apesar do longo histórico de contribuição do falecido e de sua expectativa de direito, quando vivo, à futura obtenção da aposentadoria, “para que o óbito de alguém gere o direito à pensão por morte, é necessário que, na data de seu óbito, ele revista a condição de segurado da Previdência Social, ou esteja na titularidade de direito adquirido à percepção de benefício previdenciário continuado”. Processo nº 2004.61.84.06.5414-0



Fonte: Justiça Federal