PAIS PODEM SER DEPENDENTES DE FILHOS NA PREVIDÊNCIA

3 de novembro de 2008

Os pais de segurado podem ser reconhecidos como seus dependentes, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado. Com este fundamento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença que determinou a inclusão de uma mãe como segurada do instituto de previdência do estado como dependente do filho.

A apelação foi interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). O instituto sustentou que não havia sido comprovado por parte da mãe a inexistência de meios para prover sua subsistência.

A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora do caso, destacou que, de acordo com o artigo 13 da Lei 7.672/82, que reestruturou o instituto, considera-se dependente econômico a pessoa que percebe, mensalmente, renda inferior a um salário mínimo regional.

A relatora salientou que, conforme os documentos anexados no processo, a mãe recebia, como aposentadoria da Previdência Social, R$ 351,33, em março de 2007, inferior ao salário mínimo regional (R$ 477,40), o que autoriza o reconhecimento da condição de dependente econômica de sua filha.

“Resta induvidoso que a autora era dependente de sua filha, sem que a pensão percebida junto ao INSS afaste seu direito à inscrição como dependente na autarquia estadual, diante do seu pequeno valor”, concluiu. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco José Moesch (presidente) e Marco Aurélio Heinz.

(FONTE:  CONSULTOR JURÍDICO)