LEI QUE OBRIGA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS DE SEGURIDADE SOCIAL COM BENS PESSOAIS DE SÓCIOS É INCONSTITUCIONAL

4 de novembro de 2010

O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou
inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes
de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os
elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto
pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região, que considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13 da Lei nº
8.620/93.
Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a
responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de
responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está
invadindo área reservada a lei complementar, mas apenas e tão-somente integrando
o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de
lei complementar”.
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a
responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de
acordo com o artigo 146, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição Federal, o
responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa –
“exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a
jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses
gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples
inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no
pagamento dos tributos, “incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou
representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da
sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do
qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação
indébita”.
“O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de
sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção
desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no
artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a
lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea ‘b’ da Constituição”, disse
a ministra, negando provimento ao recurso da União.
A relatora ressaltou que
o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil),
conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão
do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema
idêntico, na Justiça do país.
(FONTE:
STF)