IMPOSTO DE RENDA: Empregador doméstico pode descontar parcela patronal do INSS

11 de março de 2009

É preciso declarar no formulário completo para ter direito ao desconto.

 

O empregador pessoa-física que assina a carteira de trabalho do empregado doméstico (caseiro, jardineiro, copeiro, babá, doméstica etc.), e opta pela declaração completa do Imposto de Renda para o exercício 2008, pode descontar os 12% sobre o valor do salário mínimo referentes à alíquota patronal de contribuição à Previdenciária Social. O desconto é limitado a apenas um empregado.

Até fevereiro do ano passado, o valor do salário mínimo – pago até o quinto dias útil de março – era de R$ 380. Da contribuição total de R$ 76, cabia ao empregador R$ 42. Em 1º de março, o piso nacional passou para R$ 415 e o valor da contribuição para R$ 83, cabendo ao empregador R$ 49,80. O valor da contribuição sobre o 13º salário também deve entrar na conta, assim como a percentagem referente a um terço do período de férias, caso ela tenha sido tirada no ano passado.

Por esses valores, nos meses de janeiro, fevereiro e março foram pagos pelo empregador à Receita Federal do Brasil, responsável pela arrecadação previdenciária, R$ 136,80. Nos meses restantes até dezembro, o total recolhido foi de mais R$ 448,20. O 13º representa mais R$ 49,80 e, as férias, mais R$ 13,7, se até março de 2008, ou mais R$ 16,6 para o restante do ano.

Para quem recolheu durante todo o ano de 2008, o valor do desconto proporcionado pelo pagamento da contribuição da empregada doméstica ficará entre R$ 634,80 e R$ 651,40, independentemente de o valor recolhido ser maior.

É importante o empregador guardar o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) utilizada para recolhimento da contribuição feita em nome do empregado.

Desconto – A inscrição do empregado doméstico na Previdência, assim como o pagamento das contribuições, é de responsabilidade do empregador. Para inscrever o doméstico na Previdência Social, e obter o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), basta telefonar para a Central 135 ou acessar o portal da Previdência (www.previdencia.gov.br), na seção Inscrição na Previdência Social. É preciso o número da identidade ou da certidão de nascimento ou casamento, a Carteira de Trabalho e o CPF.

Direitos – Com a carteira de trabalho assinada e a contribuição ao INSS, os empregados domésticos passam a ter direito à aposentadoria por idade, por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e, seus dependentes, a pensão por morte. Sem contribuir com a previdência, esses trabalhadores não podem usufruir da proteção social da Previdência.

O trabalhador doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua na residência de uma outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Nessa categoria estão incluídas a empregada e o empregado domésticos, a governanta, cozinheiro(a), copeiro(a), babá, acompanhante de idosos, jardineiro(a), motorista particular e caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não exerce atividades com fins lucrativos), entre outros.

A Constituição Federal de 1988 concedeu outros direitos sociais aos empregados domésticos, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a Lei 11.324/2006, os trabalhadores domésticos conquistaram o direito à férias de 30 dias, à estabilidade para gestantes, aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Saiba mais sobre os direitos garantidos com a contribuição à Previdência Social:

·  Aposentadoria por Idade: ao completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

·  Aposentadoria por Invalidez: se a perícia médica do INSS considera o empregado doméstico total e definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza, o aposenta por invalidez. Normalmente, recebe primeiro o auxílio-doença.

·  Aposentadoria por Tempo de Contribuição: por 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. Se inscrito até 16 de dezembro de 1998, o empregado doméstico pode aposentar-se proporcionalmente, desde que tenha 30 anos de contribuição e 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher. Neste caso, o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar o tempo mínimo exigido é acrescido de 40%.

·  Auxílio-doença: se o empregado doméstico ficar doente ou sofrer acidente de qualquer natureza tem direito ao auxílio-doença, pago desde o início da doença ou do acidente de qualquer natureza.

·  Salário-maternidade: empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que fica afastada do trabalho, com início 28 dias antes e 91 dias depois do parto.

·  Auxílio-reclusão: A família do empregado doméstico que, por qualquer razão, for preso tem direito ao auxílio-reclusão, desde que a remuneração seja de até R$ 676,27, a partir de 1º de abril de 2007. Como esse limite muda todos os anos, informe-se sobre o novo valor numa Agência da Previdência Social, acesse (www.previdencia.gov.br) ou ligue grátis para o telefone 135.

·  Pensão por morte: Quando o empregado doméstico que paga a Previdência Social morre, a sua família recebe a pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem: marido, mulher, companheiro(a), o filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; ou pai e mãe; ou irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade.
FONTE:MPAS