Governo Estadual aprova Revigorar 4

8 de agosto de 2012

Com objetivo de facilitar, a Prince Assessoria Fiscal repassa a seguir alguns
comentários importantes que norteiam a recente matéria que trata do sistema de
recuperação tributária instituído pelo Governo do Estado de Santa
Catarina.

1- Aplicabilidade

ICM – ICMS – IPVA –
ITCMD

2- Até qual período de atraso o sistema pode ser
utilizado

2.1- ICM, ICMS e ITCMD

a) Tratando-se de débito
não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia
31/12/11.

São àqueles que o contribuinte sabe ser devedor, mas não houve
aplicação de multa pelo Fisco Estadual e, pode quitar com a livre
espontaneidade, ou seja, denúncia espontânea.

b) Tratando-se débito
lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31/12/11

São àqueles
que o contribuinte é devedor e foi objeto de exigência por intermédio de
multa.

c) Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles
inscritos até o dia 31/12/11

São àqueles que foram objeto de multa e o
contribuinte não observou os prazos para recolhimento e foi lançado pela Fazenda
Estadual como sendo de dívida ativa, em processo de exigência de
pagamento.

d) Tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício,
aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o
dia 31/12/11

São àqueles que o contribuinte parcelou e pagou a primeira
parcela até 31/12/11 e está em processo de recolhimento, em dia ou atrasado, não
importa, poderá quitar sua dívida.

2.2- IPVA

a) Tratando-se de
débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30/06/12

b)
Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia
30/06/12

3- Reduções de Multa e
Juros

Estabeleceu-se um redutor gradativo de acordo com a data
em que o contribuinte efetuar a quitação e, nesse caso em específico, vale
somente para as dívidas correspondentes a multa ou, de multa e juros
concomitantemente, não havendo exigência do próprio imposto.

TABELA DE
DATAS DE QUITAÇÃO E REDUTORES
DATA REDUTOR
Até 31/08/12 75%
Até
28/09/12 60%
Até 31/10/12 40%

4- Demais
casos

Nessa situação, estão compreendidas as dívidas que
correspondem a imposto, multa e juros, também com redutor gradativo de
conformidade com a data que houver a quitação, onde a redução corresponderá
exclusivamente a multa e juros, mantendo-se a integralidade do principal, que é
o imposto devido.

TABELA DE DATAS DE QUITAÇÃO E REDUTORES
DATA
REDUTOR
Até 31/08/12 90%
Até 28/09/12 85%
Até 31/10/12 80%
Até
28/11/12 75%
Até 31/12/12 70%

4.1- Pagamento Parcial

Os
redutores aplicam-se inclusive se o contribuinte fizer um pagamento de parte de
sua dívida, o que é extremamente interessante, pois se não tiver como pagar a
integralidade, poderá assim, diminuir sua dívida pagando parte dela com os
descontos.

É importante salientar, que nesse caso, se o contribuinte
estiver discutindo o mérito administrativamente, estará renunciando sobre a
totalidade de qualquer discussão.

5- Cumulatividade de
Benefícios

O art. 3º determina a não cumulatividade com outros
benefícios, exceto em relação

5.1- O do REFIS, Lei 11.481/2000, § 5º,
art. 2º, que trata sobre multa e juros na quitação

5.2- O da Lei
14.604/2008, art. 3º, permitindo um novo parcelamento.

5.3- O da Lei
15.242/2010, art. 7º, que trata sobre locação e arrendamento de
veículos

6- Contribuintes detentores do PRODEC

Os
contribuintes que possuem o PRODEC, estão impedidos de utilizar o REVIGORAR IV
em relação às dívidas tributárias contraídas pelo não pagamento dos
tributos.

7- Isenção Grama Natural e em
Leivas

Nesse mesmo projeto concedeu-se a isenção do ICMS nas
saídas de gramas em estado natural e de leivas, no entanto, a legislação permite
a sua concessão, devendo-se ainda aguardar manifestação via Decreto
regulamentando a matéria, isso nas saídas internas e, nas interestaduais,
tributação normal, no entanto também poderá haver concessão de crédito presumido
sobre o valor integral do débito, o que zeraria a tributação.

8-
Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – Alteração da Lei nº
3.938/1966

Foi instituído o sistema de contato eletrônico com os
contribuintes, dispensando-se o uso do método tradicional de envio via correio,
sendo que o art. 221-A relaciona todas as situações previstas nessa
sistemática.

Os contribuintes deverão ser devidamente credenciados,
determinando-se a cientificação no acesso e prazo para esse procedimento e que é
de 10 dias, não acessando, será considerado automaticamente intimado, sendo que
o credenciamento deverá ocorrer até 31/12/2022, em cronograma ainda a ser
estabelecido pelo Governo Estadual.

9- Produtos
Importados

A partir do dia 1º/01/2013, às saídas interestaduais
de produtos importados será realizada com tributação do ICMS sob alíquota de 4%,
desde que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização,
salvo, se do produto resultante o conteúdo de produtos importados corresponda a
mais de 40% de seu volume, observado o disposto no § 1º do inciso III do art.
20, que determina a formula de cálculo.

Não se aplica a alíquota de 4%
nas saídas interestaduais que não tenham similar nacional, definidas em lista
editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX).

10- Estabelecimentos do Setor Industrial de Papel e
Papelão

Estabelece que por um período de 18 meses, a contar do
1º dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei e, que no caso é 1º/08/2012,
os percentuais de crédito presumido, passam a ser maiores, ou seja, acrescidos
respectivamente de 11,764%, 16,667% e 28,572%, cuja matéria encontra-se no Art.
21, inciso XII, Anexo 3 do Decreto nº 2.870/01 – RICMS/SC.

11-
Saldo remanescente REFIS/SC

Poderá também ser reparcelado,
desistindo-se de qualquer litigio administrativo ou judicial.

12-
Parcelamento Fabricantes de Móveis ou Serviço de
Transporte

Débitos existentes até 31/12/11, cuja parcela não
seja inferior a R$ 250,00.

13- Créditos apropriados indevidamente
da Substituição Tributária

Apropriados indevidamente, em razão
da realização de saídas com valor inferior ao que serviu de base de cálculo para
a retenção, pode agora ser parcelado em até 60 mêses, desde que vencidos até
31/12/11, valor mínimo da parcela de R$ 250,00 ao mês, devendo o pedido e
pagamento da 1ª parcela ser efetivada até 60 dias da publicação da Lei.

* Prince Assessorial Fiscal / Sescon/SC