Entenda como o setor imobiliário será afetado pela reforma tributária

28 de novembro de 2025
Entenda como o setor imobiliário será afetado pela reforma tributária

Para especialistas, setor ganhou um regime sob medida ao ser contemplado com redutores de alíquota, mas a gestão da nova sistemática de tributação exigirá planejamento financeiro robusto

A reforma tributária do consumo, criada por meio da PEC 132/2023, que institui o IVA e será implementada gradualmente a partir de 2026, inaugura uma das maiores mudanças estruturais já enfrentadas pelo setor imobiliário. O novo modelo introduz novas regras, redutores e duas camadas de transição que influenciarão diretamente incorporadores, locadores, loteadores, investidores e pequenos negócios.

O novo arcabouço foi detalhado pela advogada e professora Isabela Tralli, vice-presidente da Comissão de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (Ibradim), e pelo tributarista Ricardo Lacaz Martins, coordenador dos cursos de pós-graduação da FGVLaw e membro do Conselho Jurídico do Secovi-SP, na palestra “Reforma Tributária no Setor Imobiliário: Sistemática, Redutores de Ajuste e Social e Período de Transição (Contratos de Longo Prazo)”, realizada na reunião de novembro do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (CAEFT) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

A discussão também explorou o regime de transição para contratos de locação e incorporação imobiliária, além das complexidades de fiscalização e do impacto econômico para contribuintes e consumidores – em especial os pequenos.

Segundo os especialistas, o setor lutou técnica e politicamente por um tratamento diferenciado, que inclui a introdução de redutores de alíquota (50% e 70%) e a criação de mecanismos como o Redutor de Ajuste e o Redutor Social para a base de cálculo com o intuito de mitigar o aumento da carga tributária. Os motivos são as peculiaridades das operações imobiliárias.

Entre elas, estão o descasamento estrutural entre receita e despesa, com empreendimentos que duram anos e reconhecem receitas e custos em momentos diferentes, e as dificuldades de cobrança na locação, com inadimplência elevada e cobrança lenta – o que inviabilizaria um regime de competência para IBS/CBS na locação residencial e comercial. Outro motivo é a complexidade jurídica do setor, que envolve permutas, patrimônio de afetação (que separa os bens, direitos e obrigações de um empreendimento imobiliário do patrimônio da construtora/incorporadora), retrofits, loteamentos e outros tipos de contratos atípicos.

Isabela fez uma analogia para descrever a dificuldade fundamental em encaixar o setor imobiliário na reforma, dada a natureza do imóvel (consumo ou não), no novo sistema de tributação que levou à criação de um regime específico.

“A gente sempre brinca que parece aquele brinquedo de criança, que tem um monte de bolinhas e quadradinhos que você tem que encaixar, e pega o quadradinho e fica tentando colocar na bolinha. O setor imobiliário é mais ou menos isso nesta reforma tributária do consumo”, disse.

Sua frase realça a visão de que o setor imobiliário é particular e atípico, pois suas operações e insumos (como o terreno, que dura a vida toda) não se encaixam naturalmente na lógica do IVA, um imposto sobre o consumo. “Por isso a necessidade de criar um regime especial bastante específico para o setor”, reforçou.

De forma complementar, o tributarista Ricardo Martins sintetizou o mecanismo central criado para compensar a não cumulatividade imperfeita do setor: o Redutor de Ajuste. O tributarista explica que o redutor foi a sistemática jurídica e econômica encontrada para “atribuir ao valor do imóvel o crédito atinente àquele insumo”, evitando que o IVA se tornasse cumulativo. Ele também destacou a complexidade da solução encontrada para locação, comparando-a a um “Frankenstein”.

O Congresso chegou a discutir, na véspera da votação da PEC 132, adotar para o setor um modelo semelhante ao de saúde e educação — com redução constitucional de 60% da alíquota. Porém, segundo Martins, “a decisão foi tomada aos 45 do segundo tempo”, e optou-se por manter um regime especial no âmbito da lei complementar.

A sistemática e os redutores de alíquota

O regime específico para o setor imobiliário abrange diversas operações, incluindo incorporação imobiliária, loteamento, administração, intermediação, construção, locação e alienação de bens imóveis (fora do regime de incorporação).

Considerada ‘uma grande conquista para o setor’, segundo os tributaristas, a medida nasceu pela atuação de entidades como o Secovi-SP, que resultaram na negociação de redutores de alíquota para mitigar o impacto da nova sistemática tributária.

Isabela Tralli destacou que a maioria das operações imobiliárias se beneficiará de um redutor de alíquota de 50%. Para a locação de bens imóveis, o redutor é ainda maior, alcançando 70%. Martins explicou que essa diferença se deve a uma particularidade estrutural, já que o principal insumo (o terreno ou imóvel) não gera crédito para o locador.

Para um melhor entendimento, a advogada explicou a nova sistemática, os redutores criados e o regime de transição para contratos de longo prazo, e o tributarista comentou algumas peculiaridades, a seguir:

Bloco 1

Redutores de Alíquota – O setor conseguiu negociar redutores substanciais na alíquota modal do IBS/CBS (que pode variar, mas é projetada em torno de 26,5% a 28%): Locação terá redutor de 70% sobre a alíquota modal. Já outras operações (incorporação, loteamento, etc.) terão redutor de 50% sobre a alíquota modal.

Momento da Tributação (Regime de Caixa) – Para incorporações e loteamentos, o fato gerador (ato de alienação) define a alíquota aplicável, mas o pagamento do IBS/CBS ocorre no recebimento efetivo das parcelas (regime de caixa). Este regime também foi adotado para locação e administração/intermediação de bens imóveis.

A adoção do regime de caixa para locação foi crucial, especialmente em casos de inadimplência, pois evita que o locador pague o imposto sem ter recebido a receita. Ricardo Martins explica que o redutor de 70% para locação decorre do fato de que o setor não pode tomar crédito sobre seu principal insumo (o terreno), e o alto redutor compensa a vedação, evitando cumulatividade.

Bloco 2

Para harmonizar a tributação e incentivar a habitação social, foram criados dois redutores de base de cálculo: Redutor de Ajuste, para terrenos e insumos sem crédito, e o Social, para dar progressividade à tributação.

Redutor de Ajuste foi estabelecido para resolver o problema da não cumulatividade em relação aos principais insumos que não geram crédito, notadamente o terreno. Ricardo Martins define o mecanismo. “O redutor de ajuste nada mais é do que você dar crédito do insumo mediante um redutor de base de cálculo.”

Ou seja, tecnicamente, é uma redução da base de cálculo para evitar a cumulatividade sobre o valor agregado. Abrange valor do terreno (insumo principal), ITBI e Laudêmio (incidentes na aquisição do imóvel) e contrapartidas (de ordem urbanística e ambiental, como construção de escolas ou complexos viários em troca de licenças).

Este valor será vinculado ao Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), o “CPF dos imóveis”, a partir de 2027, contendo informações sobre o imóvel e incluindo seu redutor de ajuste. Para imóveis já existentes em 31/12/2026, o contribuinte pode optar por usar o valor de aquisição ou um valor de referência definido pelas administrações tributárias para calcular o redutor inicial.

Já o Redutor Social, que pretende conferir progressividade à tributação, tem como objetivo beneficiar a habitação de interesse social. Para o Imóvel Residencial Novo (Incorporação), o contribuinte pode reduzir R$ 100 mil da base de cálculo.

Em Lotes Residenciais, o redutor será de R$ 30 mil, e para Locação Residencial, o redutor será de R$ 600 por mês por bem imóvel. Isabela Tralli ilustra o efeito da progressividade: quando se fala de um imóvel do Minha Casa, Minha Vida que custa R$ 250 mil, é possível reduzir R$ 100 mil da base de cálculo, então a tributação será sobre R$ 150 mil.

“Mas se eu estiver falando de um imóvel de R$ 1 milhão, eu vou excluir da base de cálculo os mesmos R$ 100 mil. Como o valor de R$ 100 mil é fixo, o impacto percentual é muito maior em imóveis de menor valor”, explica.

Bloco 3

Período de Transição e Contratos de Longo Prazo – O setor imobiliário é marcado por empreendimentos que transcendem anos fiscais, gerando um “descasamento de receita e despesa”. Por isso, o regime de transição para contratos de longo prazo é crucial, explicaram os especialistas.

No caso de contratos de locação (long-term leases) firmados antes de 16 de janeiro (data de publicação da lei), é possível permanecer no regime antigo (PIS/COFINS cumulativos, geralmente com alíquota de 3,65%), desde que não sejam alterados ou renovados.

Contudo, a opção de manter o regime antigo pode ser desfavorável. Ricardo Martins aponta que a alíquota final do novo regime (após o redutor de 70%) será de cerca de 8,8%. “Durante a transição, a incidência será gradual. Permanecer no 3,65% cumulativo é ruim, especialmente considerando a criação de direito a crédito no novo regime.”

Já no caso de incorporação (empreendimentos), a transição foi estabelecida pelo direito de protocolo: projetos que protocolaram (e obtiverem autorização do RET – Regime Especial de Tributação) até 1º de janeiro de 2029 podem manter a tributação antiga (PIS/COFINS cumulativos).

A escolha, no entanto, é complexa. Manter o regime cumulativo (pagando 2,08% sobre a receita no RET) parece benéfico, mas o custo de construção (insumos) pode subir até 30% com o IVA. Martins colocou a questão: é melhor a sistemática cumulativa ou não cumulativa? “Na cumulativa, tributo é custo. A decisão deve ser feita por empreendimento, analisando seu estágio de vida.”

Os pequenos locadores e o fluxo de caixa

O impacto da reforma tributária no setor imobiliário e, em consequência, na liquidez e no fluxo de caixa dos pequenos locadores e até locatários (como lojistas, por exemplo) também foi lembrado pelo tributarista e coordenador do Caeft, Luiz Eduardo Schoueri.

Os especialistas destacaram que o fluxo de caixa dos incorporadores é historicamente negativo, pois os custos dos insumos são dispendiosos, mas o recebimento das vendas é lento e parcelado. Assim, a nova carga de IVA, antes de ser creditada, poderia pressionar o caixa de forma “descomunal”.

Para resolver essa problemática, o regime da reforma permite que projetos sob o Patrimônio de Afetação possam solicitar a restituição dos créditos do IBS/CBS (inclusive via Pix pelo Comitê Gestor) durante a obra, ou carregar esses créditos com correção monetária (IPCA).

Porém, no caso de pequenos proprietários e locadores (pessoa física), a reforma introduz o conceito de “contribuinte” e “não contribuinte, explicou Isabella. Pessoas físicas que alugam poucos imóveis e não se qualificam como contribuintes (mais de três imóveis e receita anual de R$ 240 mil) não terão IBS/CBS sobre a venda, mas também não se beneficiam dos créditos.

Para pequenos locadores residenciais e seus inquilinos (que são, via de regra, consumidores finais, ou B2C), o redutor social de R$ 600 por mês deve ajudar a mitigar o aumento de carga do imposto final (8,8%).

No entanto, há uma preocupação com o repasse econômico e a fiscalização. Se o inquilino for um não contribuinte (pessoa física), o imposto de 8,8% aumenta o custo efetivo da locação. Ricardo Martins alertou que esse aumento pode motivar a informalização, especialmente entre locações de pessoas físicas.

Já Isabela mencionou que a Receita Federal planeja um sistema de autodeclaração para que a pessoa física informe que é contribuinte ao atingir os limites. Além disso, a inclusão do IBS/CBS na competência municipal (junto com a criação do CIB) pode intensificar a fiscalização, “forçando a formalidade onde antes havia pouco controle tributário”, sinalizou.

 

Fonte: Diário do Comércio

Política de Privacidade

CONTABILIDADE MDS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 10.932.583/0001-42, com sede na Rua 23 de Julho 72 1 andar– Centro – 89.172-000, localizada na cidade de Pouso Redondo, Estado de Santa Catarina, vem, por meio da presente Política de Privacidade, declarar o seu compromisso em relação à privacidade e segurança das informações, informando sobre o tratamento de dados pessoais de todos os usuários e terceiros em relacionamento online, por meio de sua plataforma de serviços ou aplicativo.

O presente documento foi elaborado em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/18), o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e complementa os Termos e Condições Gerais de Uso do site da Contabilidade MDS, podendo ser atualizado periodicamente em decorrência de possíveis atualizações legislativas, razão pela qual é indicado ao usuário ou interessado a consulta desta seção regularmente.

  1. DOS DADOS PESSOAIS COLETADOS

1.1 A empresa CONTABILIDADE MDS LTDA, como controladora de dados, coleta dados através dos preenchimentos dos formulários de contato, presentes em seu site, mediante o consentimento do usuário.

1.2 A empresa CONTABILIDADE MDS LTDA, como controladora de dados, coleta dados quando da criação da conta a ser utilizada e durante a prestação de serviços a fim de verificar a autenticidade da identidade do usuário que utiliza o sistema, sendo que estes dados são livremente fornecidos pelo próprio usuário, ou ainda, coletados através de fontes de dados terceiras.

1.3 Os dados pessoais que a CONTABILIDADE MDS LTDA recolhe são, dentre outros, os dados de uso, correio eletrônico, incluindo, mas não limitando-se ao nome completo, CPF, RG, data de nascimento, números de telefones, endereços, além do nome da empresa e CNPJ em se tratando de pessoa jurídica.

  1. OBJETIVOS DA COLETA DOS DADOS PESSOAIS

2.1 O tratamento de dados coletados pela CONTABILIDADE MDS LTDA se dará em plena conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados e no estrito propósito de atendimento às seguintes finalidades:

  • a) Para identificação dos seus usuários, com o fim de cumprimento da legislação vigente;
  • b) Serviços oferecidos pela CONTABILIDADE MDS, bem como de novas funcionalidades dos portais e outros desenvolvimentos que possam ser de interesse de clientes e usuários, além da melhoria dos serviços prestados.
  • c) Divulgação de conteúdo relacionado às atividades exercidas pela CONTABILIDADE MDS;
  • d) Estudar a interação dos usuários com os meios de comunicação da CONTABILIDADE MDS, no propósito de desenvolver melhorias e novas formas de relacionamento, como layout de canais de contato, novas ferramentas de disponibilização de conteúdo, avaliação do interesse pelos materiais divulgados dentre outros;
  • e) Estabelecer critérios de identificação do usuário cadastrado e suas atividades na plataforma, sistema e website;
  • f) Evitar a ocorrência de fraudes contra o usuário e terceiros;
  • g) Possibilitar a execução de funcionalidades do sistema, plataforma ou website, atendendo expectativas do usuário;
  • h) Execução das obrigações contratuais estabelecidas pelo CONTABILIDADE MDS em face de usuários clientes, incluindo prestação de serviços de atendimento, suporte, geração de relatórios, hospedagem de dados e outros;
  • i) Aprimorar a experiência de uso e desenvolver melhorias do sistema, plataforma e website.
  1. DA PROTEÇÃO E DO ARMAZENAMENTO DOS DADOS COLETADOS

3.1 A CONTABILIDADE MDS, objetivando a proteção dos dados dos usuários e de terceiros armazenados, utilizar-se-á de medidas físicas e digitais de segurança, como controles de acessos, criptografia de algumas informações, firewall, auditoria de alterações, entre outros mecanismos de proteção.

3.2 Os dados pessoais obtidos pela CONTABILIDADE MDS terão acesso restrito, com estrutura de segurança da informação aplicada a limitar o acesso de cada dado pessoal ao profissional ou setor que efetivamente os necessite para execução de algumas das finalidades declaradas do processamento de dados.

3.3 A CONTABILIDADE MDS, mesmo comprometido com as melhores práticas da segurança da informação, não garantirá a impossibilidade de evento danoso decorrente de invasões hacker ou de incidentes de segurança pelo acesso a sites suspeitos e/ou instalação de software malicioso, ou ainda falhas e vícios, salvo se comprovadamente ocasionadas por conduta culposa ou deliberada da própria CONTABILIDADE MDS, cabendo ao usuário a manutenção de segurança e integridade do dispositivo pelo qual acessa o sistema, o qual deverá manter atualizações do sistema antivírus e de segurança do sistema operacional.

3.4.1 Cabe ao usuário zelar pela confidencialidade de informações relacionadas ao acesso e operação de seus dados no sistema, plataforma e website da CONTABILIDADE MDS, tais como informações de login, senha, chaves de segurança, duplo fator de autenticação e qualquer outra solução de segurança implementada pela Declarante.

  1. DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS

4.1 Os dados de natureza pessoal do Usuário somente poderão ser compartilhados pelo CONTABILIDADE MDS com terceiros, nas hipóteses de:

  • (a) sucessão empresarial, a exemplo de fusão, aquisição e incorporação;
  • (b) contratação de serviços de processamento de dados junto a terceiros (operadores), tais como hospedagem de dados, sistemas de processamento (serviços de computação em nuvem), consultoria em tecnologia da informação, serviços de telecomunicação, serviços de entrega, serviços de publicidade e marketing, organização de eventos, serviços de faturamento de créditos (financeiros), serviços de viagens.

4.2 A CONTABILIDADE MDS compromete-se a exigir compromisso de confidencialidade e de conformidade com os terceiros que terão acesso aos dados dos usuários, inclusive dos processadores diretos e indiretos dos dados que poderão estar fora do território brasileiro, que será reduzida a termo em instrumento contratual ou em declaração específica com força obrigacional.

4.3 Com a ciência e aceite dos termos desta Política de Privacidade, o usuário manifesta seu inequívoco, livre e informado consentimento com a eventual transferência de dados em atenção à ordem emanada por autoridades oficiais de países de fora do território brasileiro. A CONTABILIDADE MDS esclarece ainda que o consentimento em questão é dispensável caso o fornecimento das informações às autoridades decorra de exigência legal.

4.4 A CONTABILIDADE MDS LTDA informa ao usuário que é obrigado por lei a compartilhar dados pessoais dos usuários em caso de exigência emanada de autoridade judicial, policial ou administrativa. A disponibilização destes dados se dará apenas mediante validação da ordem emitida junto aos órgãos competentes.

  1. DO USO DOS COOKIES

5.1 A CONTABILIDADE MDS declara fazer uso de cookies para aprimorar a experiência de seus usuários em suas plataformas e páginas na Internet. Cookies são arquivos enviados pela CONTABILIDADE MDS a cada acesso em seu website e instalados no navegador dos usuários que permitem a identificação do terminal de Internet, autenticar o usuário, personalizar a experiência de navegação e contratação de serviços, registrar acessos e atividades na página. A CONTABILIDADE MDS faz uso de cookies para execução de:

  • (a) autenticação e segurança;
  • (b) oferta de anúncios e conteúdos relacionados a suas atividades;
  • (c) oferta de produtos e serviços;

 

A CONTABILIDADE MDS assegura que tanto na execução de cookies próprios quanto de terceiros, as melhores práticas de segurança são adotadas para garantir a proteção dos dados pessoais levantados. O uso dos cookies pela CONTABILIDADE MDS poderá ser previamente autorizado pelo usuário quando de seu acesso às plataformas e websites online. As autorizações também poderão ser revisadas e modificadas a qualquer tempo pelo usuário. A CONTABILIDADE MDS esclarece que o bloqueio dos cookies poderá interferir no pleno uso dos recursos disponibilizados, inclusive inviabilizar o acesso a determinadas funções e ferramentas dos canais e plataformas.

  1. DOS DIREITOS DO TITULAR

6.1 A CONTABILIDADE MDS assegura ao usuário o direito de acesso aos dados pessoais em uso. Além do acesso, é garantido ao usuário:

  • (a) o direito à retificação de seus dados;
  • (b) o direito à portabilidade dos dados, quando e se aplicável;
  • (c) o direito à oposição do uso dos dados para finalidade previamente autorizada;
  • (d) o direito à exclusão dos dados, ressalvada a manutenção dos dados necessários ao cumprimento de dever legal e ao exercício do direito de defesa em processo judicial e/ou administrativo.

6.2 Os dados colhidos serão mantidos pela CONTABILIDADE MDS pelo período necessário para a prestação dos serviços e, na hipótese de rescisão do contrato, conforme previsto pela Lei 9.613/98, serão armazenados pelo período de 5 (cinco) anos, extensíveis mediante solicitação do Ministério Público ou autoridades administrativas.

6.3 O usuário pode solicitar a destruição dos dados pessoais constantes na CONTABILIDADE MDS, sendo que para isso deverá observar as diretrizes constantes na Lei 9.613/98, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de armazenamento obrigatório.

  1. DO CONSENTIMENTO QUANTO À COLETA DE DADOS

7.1 Ao se cadastrar nos sistemas da CONTABILIDADE MDS LTDA, concordando com o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, denominado TERMOS DE USO, o usuário estará aceitando, também, a Política de Privacidade estabelecida, , estando ciente que não havendo concordância do usuário em relação à Política adotada, não é possível utilizar-se dos sistemas e sites.

  1. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

8.1 O usuário da CONTABILIDADE MDS reconhece e concorda com os termos previstos na presente Política de Privacidade, estando ciente que são aplicáveis as leis brasileiras para reger a relação jurídica em comento, reconhecendo, por fim, que a Política é complementar ao Contrato de Prestação de Serviços firmado quando da contratação dos sistemas.

8.2 Esta política é celebrada por prazo indeterminado, entrando e mantendo-se em vigor a partir da data do cadastro e utilização do sistema da CONTABILIDADE MDS.

8.3 Para solicitação de esclarecimentos, dúvidas e solicitações de qualquer natureza relacionadas ao tratamento de dados pessoais e aos termos da presente política de privacidade, a CONTABILIDADE MDS coloca-se à disposição para contato através do e-mail contato@contabilidademds.com.br