EMPRESA É CONDENADA POR OBRIGAR EMPREGADO A FICAR NU

19 de maio de 2009

 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transpev Transportadora de Valores e Segurança, de Minas Gerais, a indenizar um auxiliar de tesouraria que era obrigado a ficar nu todos os dias perante um vigia. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, “a nudez imposta aos empregados, como meio de inibir possíveis furtos, caracteriza conduta abusiva do empregador”.
Com esse entendimento, a Turma restabeleceu sentença de agosto de 2005 que mandou pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. A questão, segundo o relator, trata de “violação de direitos da personalidade” e, nesse caso, não é necessária a comprovação da existência de dano. O ministro Manus considerou irrelevante que o empregado, ao ser contratado, já soubesse do procedimento a que seria submetido, pois a necessidade do emprego pressiona o trabalhador a aceitar “atos patronais que podem ser considerados abusivos”.
O auxiliar de tesouraria trabalhou mais de quatro anos para a transportadora. Durante dois anos, ele foi obrigado a se submeter à revista íntima na entrada e na saída do trabalho. A empresa argumentou que o objetivo era evitar possíveis furtos, pois o empregado manuseava grande quantidade de dinheiro.
Quando foi demitido, em agosto de 2004, o auxiliar de tesouraria resolveu procurar a Justiça do Trabalho e conseguiu a indenização por danos morais, na 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A Vara considerou evidente a infração à dignidade e ao respeito próprio do empregado e, “consequentemente, à sua integridade psíquica e emocional”.
A empresa apelou para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoáveis as medidas de segurança adotadas pela empresa em função de sua atividade econômica. Para a 7ª Turma do TST, no entanto, a atitude foi considerada um abuso de direito e violação dos direitos de intimidade, privacidade e dignidade, com evidente ofensa à Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR –870/2005-110-03-40.5
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)