ELETROSUL VAI INDENIZAR FUNCIONÁRIO QUE FICOU SURDO NO AMBIENTE DE TRABALHO

5 de novembro de 2008

A Empresa Transmissora de Energia Elétrica S/A (Eletrosul) terá de indenizar um funcionário que perdeu a audição dos dois ouvidos por ter trabalhado durante 17 anos em locais com excessivo nível de ruído. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no pólo passivo da demanda e manteve a decisão que condenou a empresa, por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão correspondente ao valor integral do salário recebido pelo funcionário.
O funcionário manteve vinculo empregatício com a empresa durante 20 anos, sendo que, de 1980 a 1997, exerceu suas funções em usina hidrelétrica, onde adquiriu a doença profissional. A empresa argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista ter passado por cisão parcial, ficando como responsável pelos negócios de geração de energia elétrica a empresa então criada, denominada Gerasul.
Em primeiro grau, a Justiça do Paraná entendeu que a cisão da empresa se deu em momento posterior à vigência do contrato de trabalho, respondendo ela pelos danos causados ao seu funcionário e que o vínculo jurídico por trás dessa ação foi firmado entre o trabalhador e a empresa empregadora e não com sua sucessora, não havendo fundamento para que a Gerasul figure no pólo passivo da ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
A empresa recorreu ao STJ, sustentando que, na ata da assembléia que definiu a cisão parcial da antiga Eletrosul, ficou estipulado que a nova empresa então criada – Gerasul – ficaria responsável pelos processos cíveis vinculados à atividade de geração de energia. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença alegada pelo funcionário.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que, conforme assinalado na sentença, a recorrente “não juntou qualquer documento acerca da alegada cisão, especialmente quanto à responsabilidade de cada empresa a respeito de contratos e outros fatos jurídicos”. Assim, resta esvaziada a alegação de maltrato ao disposto no artigo 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76, justamente pela impossibilidade de sua constatação.
Quando à falta de nexo causal, o ministro destacou que, como as instâncias ordinárias consideraram suficientemente provados os fatos alegados pelo autor, não cabe falar em presunção absoluta de veracidade. “Vale ressaltar, de todo modo, que acolher as afirmações no sentido de que pelo autor não foi provada a existência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano por ele experimentado depende de revolvimento do material fático-probatório, o que extrapola os lindes do recurso especial”, concluiu o relator.
(FONTE: STJ)