Declaração Imposto de Renda: Associações sem fins lucrativos – Multa por Atraso

3 de dezembro de 2008

Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento), conforme o art. 30 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
 Ou seja, a multa mínima que antes era de R$ 200,00 ou R$ 500,00, passa a ser de R$ 20,00 ou R$ 50,00, respectivamente, mas tais valores apenas serão válidos para os casos em que as declarações sejam entregues até 31/12/2008, desde que antes do início do procedimento de ofício ou se já instaurado o procedimento de ofício, no prazo fixado em intimação.
 
Por força do disposto no art. 106, II, “c” do CTN, as eventuais multas já lançadas pelos valores mínimos de R$ 200,00 ou R$ 500,00, antes da vigência da Lei nº 11.727/2008, mas ainda não pagas, compensadas ou parceladas, deverão ser reduzidas a respectivamente R$ 20,00 ou R$ 50,00, assim, o contribuinte que estiver nesta situação deve apresentar, na unidade de sua jurisdição, impugnação do lançamento, se ainda estiver no prazo de impugnação, ou pedido de revisão, para as multas cujo prazo de impugnação já expirou, juntando ao pedido o contrato social/estatuto que comprove sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos. As solicitações de redução serão devidamente analisadas uma a uma.
A redução de 50% para pagamento até o vencimento da intimação, prevista no artº 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, também será concedida. Assim, uma multa de R$ 200,00, reduzida a 10%, ficará R$ 20,00; se paga dentro dos 30 dias da intimação, há redução de 50% e o contribuinte irá pagar R$ 10,00.
O contribuinte que recolheu a multa até a data da publicação da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, não terá direito à redução, mas se pagou a partir de 24/06/2008, sem a redução, poderá pedir a restituição do pagamento a maior.
Obs.: Mesmo para as associações sem fins lucrativos que não tenham entregue as declarações ou que as tiverem entregue em atraso, a multa será de 2% ao mês ou fração em que perdurar a mora, limitado a 20%, tendo por base de cálculo, em regra, o montante dos tributos informados. A multa a ser aplicada não pode ser inferior a:
a) R$ 200,00 (se inativas)
b) R$ 500,00 (se ativas)
Com a redução dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, é que o valor da multa passa a ser de R$ 20,00 ou R$ 50,00.

FONTE:RECEITA FEDERAL