CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE CONTRIBUINTE ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL

22 de janeiro de 2009

Considerações:


A LC 128/08 veio corrigir a inconstitucionalidade que continha a LC 123, respeitando o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS.


A norma, agora, dá regramento a nível nacional em relação a situação do aproveitamento do crédito, não deixando a necessitando de edição de norma estadual para tal.


O crédito será praticado por contribuinte que realizar operação tributável seguinte (já é regra muito antiga). Será em função do faturamento.


A alíquota a ser adotada pelo Contribuinte enquadrado no Simples Nacional será aquela identificada nas Tabelas I e II, pelo faturamento dos últimos doze meses, e especificamente quanto a tributação do ICMS.


Na emissão do documento deve ser indicado no quadro informações complementares:


“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”.


Na indicação do valor do ICMS considerar o valor que efetivamente é tributado. Desconsiderando aqueles cujo tratamento é diferenciado em função de legislação de tratamento diferenciado (isenção, imunidade, benefícios conforme art. 18, § 20 da LC 123/06).


Procedimentos não aplicáveis para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional que tenham tributação em valor fixo para o ICMS ou optem pelo regime de caixa.


A informação do valor na nota fiscal é condição para que possibilite o aproveitamento do ICMS. Mesmo que informado posteriormente em nota com finalidade com este fim. 


Contribuinte catarinense ao fazer o aproveitamento fará registro na DCIP, observando restrições e regras dos artigos 34 e 35 do RICMS.


Crédito presumido – regra em vigor


A instituição do crédito presumido por parte do Estado tem a finalidade substituir créditos efetivos, como regra geral.


Na instituição do crédito presumido do inciso XXVI, art. 15 do Anexo 2, teve a finalidade de suprir a ilegalidade na LC 123 ao não permitir o crédito determinado na constituição, pela não-cumulatividade. Não definição no momento sobre a permanência do crédito presumido.


Como regra a ser observada atualmente de caráter geral, a instituída pela LC 128 do aproveitamento do crédito nas faixas citadas, fica dificultada a instituição de outra regra que venha afrontá-la.

FONTE:PROÁGIL