Atraso de salários é suficiente para rescisão indireta

17 de setembro de 2008

Rescisão indireta do contrato de trabalho afasta perdão tácito por atraso de salários. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao admitir a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária da Planer Sistemas e Consultoria Ltda., contratada para prestar serviços ao Instituto do Patrimônio Artístico e Nacional (Iphan). Ela deixou de ir ao trabalho por receber o pagamento de diversos salários com atraso.
A 1ª Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do Recurso de Revista, de acordo com o artigo 483, “d” e parágrafo 3º, da CLT, o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta “dispensa o afastamento do empregado de seu trabalho, pois exigir o afastamento ensejaria a privação da sua fonte de sustento, agravando a situação oriunda dos atrasos”. A empresa foi condenada ainda a pagar as verbas rescisórias.
Contratada como auxiliar de secretaria pela Planer em novembro de 1997, a ex-funcionária informou que, durante a vigência do contrato, sempre recebeu o pagamento de seus salários com atraso. Resolveu, então, deixar a empresa em 11 de setembro de 2002 e requerer a rescisão indireta em 18 de setembro.
No entanto, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido, por não entender a ocorrência de motivo justo para decretar a rescisão indireta. A primeira instância considerou ter ocorrido abandono de emprego, ficando assim a trabalhadora sem direito a verbas rescisórias como aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a trabalhadora não conseguiu alterar a sentença. O TRT manteve a demissão por justa causa. Para o tribunal, ao requerer a rescisão indireta somente em outubro de 2002 devido a atrasos ocorridos em 2001, ocorrera o perdão tácito por parte da funcionária devido à falta de atitude imediata.
Em mais uma tentativa de reverter a situação, a ex-prestadora de serviços ao Iphan entrou com recurso no TST, que acolheu seu pedido. O relator destacou que, quando o TRT atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483, “d”, da CLT, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito.
RR – 975/2002-019-10-40.2
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2008
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)