APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUEM TEM DIREITO

29 de outubro de 2008

Quem tem direito ?

O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?



  • Doze contribuições mensais;
  • Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
  • Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.

A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença ?

Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho ?

O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.




  • O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.


O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito ?

Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ?




  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
  • PIS/PASEP;
  • Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente para empregados).

Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:




  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;

Outros previstos em regulamentação.

FONTE:INSS