PENHORA ONLINE É ÚLTIMA OPÇÃO PARA GARANTIR EXECUÇÃO

28 de outubro de 2008

Penhora eletrônica só pode ser adotada na hipótese de o devedor tributário não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara suspendeu a penhora online de R$ 13,7 milhões em conta bancária e aplicações da Casa Bahia Comercial para garantir execução fiscal em favor do estado.
Os desembargadores reformaram parte da decisão da juíza Elizabeth Maria da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia. O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, afirmou que são frágeis as provas apresentadas para que se acolhesse o instrumento de defesa que garante que o patrimônio do devedor não seja afetado.
“Em concreto, o agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, como sucessora tributária da Modelar-Empresa Brasileira de Atacado e Varejo Ltda., contudo não fez prova do alegado”, justificou o desembargador, que entendeu como justa a suspensão da penhora online.
Segundo ele, a penhora eletrônica só pode ser adotada na hipótese de o devedor tributário não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. “A recorrente informa, na peça recursal, que ofereceu bens à penhora consubstanciados nos imóveis objeto dos contratos, mas que a juíza ignorou tal nomeação”, disse o relator, que determinou que sejam deferidos os bens indicados pela Casa Bahia como garantia do juízo.
De acordo com o processo, a Casa Bahia foi colocada no passivo da execução fiscal por ter sido considerada sucessora tributária da Onogás, que faz parte do grupo econômico e familiar composto pelas empresas Quipar Empreendimentos e Participações S. A e Modelar Empresa Brasileira de Atacado e Varejo Ltda., então co-executada. Mas, sustentou que apenas adquiriu seus pontos comerciais.
Argumentou, ainda, que não regularizou a documentação referente aos imóveis adquiridos e que, na cláusula sétima do contrato de compra e venda, ficou estabelecido que a última parcela fosse efetuada mediante a apresentação de toda a documentação de praxe exigida para outorga da escritura. “Essas situações demonstram que, ao efetuar a transação sem exigir da vendedora todos os documentos referentes aos imóveis, assumiu o risco quanto às obrigações tributárias”, justificou o desembargador.
Leia a ementa do acórdão
Agravo de Instrumento. Execução. Exceção de Pré-executividade. Via Inadequada. Penhora on-line.
I – Para que seja acolhida a exceção de pré-executividade a questão deve estar delineada de modo a não causar qualquer dúvida ao julgador, de que se trata de matéria de ordem pública, ou seja, deve o vício apontado ser flagrante, podendo dele conhecer o juiz de ofício.
II – Há que ser afastada a determinação de penhora on-line, uma vez que, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, ela somente acontecerá, na hipótese do devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Agravo de Instrumento em Execução Fiscal 65041-7/185
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)


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