Reforma Tributária não ataca imunidades, mas preocupa terceiro setor

12 de março de 2026
Reforma Tributária não ataca imunidades, mas preocupa terceiro setor

Organizações da sociedade civil também têm que se adaptar ao novo modelo; entenda como – Foto: Joel Muniz

 

 

A Reforma Tributária já começou a afetar todos os setores da economia — incluindo o Terceiro Setor. Embora tenham sido mantidas as regras para imunidade em relação aos impostos sobre serviços e consumo, há uma série de outras mudanças que vão afetar o dia a dia das associações sem fins lucrativos — quer sejam imunes ou não.

O impacto mais imediato são as mudanças nas obrigações acessórias. As alíquotas de IBS de 0,1% e CBS de 0,9% ainda não estão sendo cobradas, mas as entidades que não são imunes já precisam descrever na nota fiscal qual seria o resultado do cálculo desse imposto sobre os serviços fornecidos em 2026, explica Eduardo Szazi, sócio do SBSA Advogados, escritório com atuação no terceiro setor.

Com a obrigatoriedade, a partir de 2026, da nota fiscal de serviço nacional, a emissão das notas já deveria ter sido unificada, mas ainda existem dois layouts possíveis. Um deles já permite a emissão com destaque de CBS e IBS. O outro, não — e quem usa esse precisa incluir na nota informações complementares de quanto seria o resultado do cálculo dos impostos.

As associações sem fins lucrativos voltadas à educação, saúde e assistência social, quer tenham Cebas (certificação federal) ou não, continuam imunes, mas, caso usem o layout sem espaço para destaque, precisam declarar na descrição do serviço que os fornecimentos são imunes a CBS e IBS conforme o art. 9º. III da LC 214/2025 (a primeira legislação complementar da reforma, aprovada em janeiro do ano passado).

A lei complementar determina que, durante 2026, a multa por descumprir obrigações acessórias vai ser substituída por uma notificação para o cumprimento. A Receita Federal também emitiu um ato conjunto com o Comitê Gestor do IBS de que, nos primeiros três meses após a publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades. Como o regulamento ainda não foi publicado, no momento, pelo menos, não há motivo para preocupação.

No entanto, diz Szazi, é importante que as entidades se adaptem ao longo deste ano, porque a partir do ano que vem a multa por descumprimento de obrigações acessórias pode ser expressiva.

O sistema de split payment — que será implementado em 2027 para o B2B — também terá impacto para as entidades, diz Szazi, tanto nos fornecimentos para as associações quanto nos fornecidos por ela.

Isso porque, como os tributos devidos já serão separados na hora do pagamento ao fornecedor, ninguém mais poderá contar com os valores dos tributos entre o recebimento e o momento do pagamento à Receita Federal (que hoje costuma ser de pelo menos um mês), afetando o fluxo de caixa.

“Além disso, se houver inconsistências nos dados, o emissor da nota poderá sofrer penalidades. Isso torna importante a atenção à qualidade das informações fiscais e à integração dos sistemas de gestão da organização da sociedade civil”, afirma Szazi.

Imunidade ao imposto sobre doações

Embora o tema não esteja ligado ao consumo, que é o foco da Reforma Tributária,  a LC 227/2026 (segunda LC da reforma, aprovada em janeiro de 2026) regulamentou o ITCMD, o imposto sobre heranças e doações.

São imunes à cobrança do ITCMD as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos dedicadas à promoção dos direitos fundamentais e de políticas sociais e ambientais previstos na Constituição. Ou seja, para desfrutar da imunidade, as entidades não podem distribuir lucro a qualquer título.

Elas também precisam cumprir as regras do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN): aplicar recursos integralmente no país e manter escrituração contábil regular.

“Isso pode ter um impacto na forma de atuar de organizações internacionais que têm braços no Brasil”, afirma Laís de Figueirêdo Lopes, sócia do SBSA, “embora seja raro que recursos do Brasil sejam usados no exterior, normalmente é o contrário”.

A imunidade será válida a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais pela instituição — que pode variar de acordo com a legislação estadual .

A fiscalização será estadual e o reconhecimento da imunidade pode ser cassado se o estado descobrir que a entidade deixou de cumprir os requisitos.  A garantia da imunidade foi um vitória do advocacy das organizações. O tema foi muito debatido ao longo da tramitação tanto da Emenda Constitucional 32, que instituiu a reforma, quanto do PLP 108, que se transformou na LC 227/2026.

Em junho de 2025, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que havia uma “grande preocupação” com o tema.  “Temos que discutir a questão conceitual a fundo e chegar a um modelo que seja correto do ponto de vista das instituições sem fins lucrativos, mas que também não gere distorções que levem ao descolamento entre o valor da renúncia tributária e o que está sendo gerado de valor para a sociedade”, afirmou ele.

Ajustes

Outra legislação importante para as organizações é a LC 224, aprovada em 26 de dezembro de 2025.  Embora ela não faça parte da Reforma no sentido estrito, ela veio para fazer um “ajuste de contas” dos benefícios fiscais e reduzir as renúncias tributárias da União, ajudando a equilibrar o orçamento durante a transição, explica Raphael Martins, sócio da área de Direito Tributário do Souto Correa Advogados.

A princípio, a LC havia feito uma redução linear de 10% todas as isenções fiscais e reduções de alíquota de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL). Na prática, isso acabava com a isenção, porque todos que antes tinham o benefício passariam a pagar uma alíquota de 10%, afirma Martins.

No entanto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou uma instrução normativa (2.307/2026) esclarecendo que o benefício não está sujeito à redução linear no caso das associações definidas pela Lei 9.532/1997 — ou seja, “instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos”.

“A nova atualização deixa expresso que não se submetem à redução linear as isenções de IRPJ, CSLL e COFINS aplicáveis a associações civis sem fins lucrativos isentas nos termos da Lei n° 9.532/1997”, afirma Flavia Regina Oliveira, sócia da área de Impacto social e Filantropia do escritório Mattos Filho.

No entanto, diz ela, apesar de ser uma atualização positiva, a instrução normativa da Receita podera ter sido escrita com maior rigor técnico. “Ela deve ser lida com cautela, já que não houve mudança na LC nº 224/2025, o que mantém certa insegurança jurídica”, diz Oliveira.

Para Eduardo Szazi, embora a instrução normativa vá no caminho certo, ela ainda é insuficiente para garantir que não vai haver corte na isenção.  “Embora seja uma boa notícia para o setor, o problema é que uma Lei não pode ser alterada por uma instrução normativa e, pelo CTN, as isenções precisam ter interpretação restritiva. Então é uma discussão que ainda está em construção”, diz ele.

 

Fonte: Jota Info

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