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SIMPLES NACIONAL – Alterada Data de Vencimento a Partir da Competência Março/2009

25/03/2009
Dentre várias alterações que trata a  Resolução CGSN Nº 56/ 2009, uma delas é que fica alterado o prazo de recolhimento do tributo simples nacional que passará a ser  até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
Veja a seguir a legislação:
 
RESOLUÇÃO CGSN Nº 56, DE 23 DE MARÇO DE 2009
DOU 24.03.2009
 
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 50, de 22 de dezembro de 2008, e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
 
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
 
Art. 1º Ficam acrescidos o §§ 1º-A e 1º-B no art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º .............................................
§ 1º-A Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá:
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 1º-B O disposto no § 1ºA não se aplica às empresas em início de atividade.
................................................." (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ § 1º-A a § 1º-D no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................
§ 1º-A O contencioso administrativo relativo ao indeferimento de opção será de competência do ente federativo que decidir o indeferimento, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1º-B O ente federativo que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional.
§ 1º-C Na hipótese do § 1º-B, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federativos, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
§ 1º-D Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que trata os §§ 1º-B e 1º-C, o ente federativo deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federativos.
................................................" (NR)
Art. 3º O caput do art. 23 da Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. O § 2º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................."(NR)
Art. 4º O inciso IV do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .........................................
§ 2º ....................................................
IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município;
.................................................."(NR)
Art. 5º A alínea a do inciso XVI do art. 6º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ............................................
XVI - ................................................
a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso III do § 4º do art. 7º;
................................................."(NR)
Art. 6º O § 6º do art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .............................................
§ 6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 3º.
................................................."(NR)
Art. 7º O art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos:
I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009;
 
II - até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
§ 8º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no inciso II do caput, os tributos deverão  ser pagos até o dia útil imediatamente posterior." (NR).
 
Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA - Presidente do Comitê
FONTE:RECEITA FEDERAL
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