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PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SÓ VALE SE AUTORIZADA

12/11/2008

Fracassou o pedido de uma empresa carbonífera de Santa Catarina, de suspender decisão que a condenou a pagar extras, das horas excedentes (90 minutos) à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. O recurso de revista ajuizado pela empresa foi rejeitado pelos ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os ministros, embora a prorrogação da jornada para 37h30 semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT a condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de “bob cat” (retro escavadeira) no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos. Ele alegou que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT.
O pedido do trabalhador foi negado pela Vara do Trabalho de Criciúma, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a decisão. Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras as horas excedentes às 36 da jornada regularmente prevista na CLT.
No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.
“Ocorre que, em se tratando de trabalhador em minas de subsolo, a legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores”, explicou a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber – daí, portanto, a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
“Ressalto que se trata de norma de cunho protetivo a direito indisponível do trabalhador recepcionada pela atual Constituição, que consagra como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII).”
A relatora também acrescentou que “apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador”, concluiu.
RR 1567/2006-053-12-00.7
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)


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