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A INSENSATA REFORMA TRIBUTÁRIA

07/11/2008

A palavra reforma, especialmente nos países em desenvolvimento, ganhou uma acepção que em muito transcende a original. Almeja ser panacéia para problemas econômicos, sociais ou políticos, sem que exista um mínimo consenso quanto ao seu conteúdo e, muito menos, quanto à sua viabilidade. Essa percepção, evidentemente, não significa negar a existência dos problemas que motivam a demanda por reformas.
Os projetos de reforma tributária no Brasil não fogem à regra. Representam, quase sempre, soluções inadequadas para problemas mal formulados. Sua tramitação no parlamento esbarra em profundos conflitos de interesses, resultando invariavelmente em impasses.
O Poder Executivo
enviou ao Congresso Nacional a PEC nº 233/2008. Trata-se de uma rica coleção de equívocos e inconsistências. O Substitutivo apresentado pelo relator da matéria na Câmara dos Deputados elimina alguns desacertos da proposta original e introduz outros. O erro essencial da proposta consiste na escolha da via constitucional para produzir alterações legislativas.
A Constituição e suas disposições transitórias têm 260 artigos, parágrafos, incisos e alíneas que tratam diretamente da matéria tributária. Trata-se seguramente de um imbatível recorde internacional. Justamente por essa razão, os litígios tributários seguem uma longa trajetória no Judiciário, produzindo, por isso mesmo, insegurança jurídica e desequilíbrios competitivos entre contribuintes.
O Substitutivo da PEC contém 370 (!) normas, nelas incluídas as transitórias, as revogatórias e as de eficácia, que introduzem alterações e acréscimos no texto constitucional. Malgrado isso, as principais proposições nele contidas poderiam ser efetivadas por normas infraconstitucionais: unificação e eliminação de cumulatividade nas contribuições sociais, por meio de lei ordinária; instituição do princípio do destino e unificação da legislação do ICMS, respectivamente, por resolução do Senado Federal e por lei complementar.
No texto constitucional são fixadas alíquotas de impostos e refeitas partilhas e vinculações de tributos, engessando dramaticamente matéria já excessiva no texto vigente. Cria-se um imposto, cuja denominação discrepa do apelido que recebeu na mensagem que encaminhou a PEC (IVA-Federal). O objetivo seria unificar contribuições sociais (PIS, Cofins e Salário-Educação), porém, surpreendentemente, logo em seguida, se procede à sua vinculação às mesmas destinações das contribuições originais. O disciplinamento desse desconhecido tributo fica para legislação infraconstitucional.
Pretende-se a unificação da legislação do ICMS e confere-se essa competência ao CONFAZ, órgão administrativo integrado pelos Secretários de Fazenda dos Estados. Não resta a menor dúvida, consideradas experiências recentes como a do SuperSimples, que essa legislação será mais complexa que as 27 vigentes leis do ICMS. Não bastasse essa usurpação da já combalida função legislativa do Congresso Nacional, o Substitutivo estabelece várias atribuições constitucionais para aquele órgão.
Constitui verdadeiro ultraje aos princípios democráticos admitir que o Senado Federal possa tão-somente aprovar ou rejeitar, sem poder para modificar, projetos de iniciativa dos Governadores ou seus representantes no CONFAZ ou, ainda, das Assembléias Legislativas, visando ao enquadramento de produtos e serviços nas alíquotas do ICMS.
Proclama-se a necessidade de adoção do princípio do destino a pretexto de pôr termo à guerra fiscal do ICMS. Essa competição fiscal nociva só persiste por duas razões: primeiro, porque ninguém efetivamente se dispõe a acabá-la, consistindo em verdadeira hipocrisia sua condenação; segundo, porque a legislação aplicável não é observada, representando uma flagrante omissão do Judiciário. Essa guerra fiscal poderia ser combatida pela simples observância da vigente Lei Complementar nº 24, de 1975, que, alíás, demanda aprimoramentos.
Além de não assegurar o fim da guerra fiscal, a adoção do princípio do destino encerra inúmeros problemas: perdas fiscais para os estados superavitários na balança interestadual, somente compensáveis com fundos financiados por aumento da carga tributária; propensão à sonegação fiscal, por induzir a conversão de operações internas em interestaduais; sujeição dos contribuintes de uma determinada unidade da federação ao fisco das demais, pois o interesse federativo estará no destino; desproporcional acúmulo de créditos nas empresas com volume significativo de operações interestaduais, tornando-as dependentes de tortuosos processos de compensação e restituição.
Sem esgotar o universo de equívocos e inconsistências, parece que a PEC é uma extraordinária e infeliz contribuição para o tão demonizado caos tributário.
(FONTE: O GLOBO)


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