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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO QUEM TEM DIREITO
29/10/2008Quem tem direito ?
Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
Qual a carência exigida ?
- Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
- Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
- PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a previdência social, e comprovação de atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
FONTE: INSS