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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO QUEM TEM DIREITO

29/10/2008

Quem tem direito ?

Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Qual a carência exigida ?

  • Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
  • Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.


Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ?

  • Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
  • Procuração se for o caso;
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
  • PIS/PASEP;
  • Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;

Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a previdência social, e comprovação de atividade rural, tais como:

  • Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
  • Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
  • Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
  • Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
  • Comprovantes de cadastro no INCRA;
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
  • Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
  • Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
  • Declaração da FUNAI;

Outros previstos em regulamentação.
FONTE: INSS

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